Os empreendimentos localizados em áreas com mais de 3 ha (três hectares), ou cuja área construída ultrapasse 20.000m² (vinte mil metros quadrados), os Shopping Center, Centrais de Carga, Centrais de Abastecimento, Estações de Tratamento, Terminais de Transportes, Centros de Diversões, Cemitérios e Presídios independente do porte e ainda aqueles que por sua natureza ou condições requeiram análises específicas por parte dos órgãos competentes do Município, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
Até a revisão da LUOS, no território da Lei da Área de Reestruturação Urbana - ARU, composta por doze bairros (Lei nº16.719/2001), vale a sua classificação específica.