Resposta
A área máxima do lote nestas zonas é 250 m², salvo o que dita o Art. 1º da lei Nº 17.819/2012 (Altera o texto do Art. 12 da Lei 16.113/95): “Os lotes destinados à implantação de equipamentos de unidades públicas de ensino, de assistência à saúde e à segurança, de templos religiosos de qualquer culto e a outros quaisquer equipamentos urbanos, poderão exceder em até 4 (quatro) vezes o limite máximo estabelecido no artigo 9º desta lei. ”. Excetua-se ainda, a demarcação de lotes existentes que possuam escritura registrada no cartório de imóveis (R.G.I.).
Tipo de Processo
Assunto