Quando devo solicitar o habite-se ou aceite-se da obra?
Quando as obras forem concluídas na forma da lei, deve ser solicitado o habite-se (obra nova) ou aceite-se (reforma) para posterior averbação no cartório de imóveis (RGI).
Quando as obras forem concluídas na forma da lei, deve ser solicitado o habite-se (obra nova) ou aceite-se (reforma) para posterior averbação no cartório de imóveis (RGI).
Sim, a concessão de habite-se ou aceite-se depende da vistoria ao imóvel objeto do pedido e, será efetuada por técnico habilitado (arquiteto ou engenheiro) da Divisão Regional correspondente à entrada do processo.
O prazo de validade é indeterminado.
Não. Caso haja divergências, deverá ser solicitada a aprovação de projeto de alteração durante a obra e novo alvará de construção para posterior concessão do habite-se/ aceite-se.
Não. Toda edificação, qualquer que seja sua destinação, quando concluída, somente poderá ser ocupada ou utilizada, após a concessão, pela Central de Licenciamento, do respectivo “habite-se” ou “aceite-se”.
Apenas quando a edificação possuir partes que possam ser ocupadas ou utilizadas, independentemente das partes ainda não concluídas, a critério do órgão técnico competente da Prefeitura.
A lei nº 16.292/97 prevê que o alvará será cancelado quando: constatada irregularidade no deferimento do pedido ou a pedido do proprietário, se a obra não tiver sido iniciada.
Não. A renovação do alvará de construção independerá da revalidação do projeto.
O tipo de alvará está vinculado ao tipo de projeto de arquitetura aprovado. Quais sejam: inicial, reforma, alteração durante a obra, legalização ou especial. Existe ainda a renovação, quando é solicitada a prorrogação do prazo de validade de licença concedida.
Para a execução de pequenas melhorias e reparos na edificação, de acordo com o art. 193 da Lei nº 16.292/97 (Edificações e Instalações) que relaciona os serviços isentos de aprovação de projetos.